- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 20.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
- 3 -Os candidatos que, por motivos de serviço devidamente fundamentados, não possam comparecer nos dias, horas e locais designados para a prestação de qualquer método de seleção que exija a sua presença devem comunicar esse facto ao superior hierárquico, logo que dele tenham conhecimento.
- 4 -O superior hierárquico avalia o motivo apresentado e, caso o considere atendível, providencia a sua comunicação ao júri do procedimento, que aprecia e decide sobre se deve ser indicada data alternativa para a realização do método de seleção em causa, sem prejuízo do cumprimento da calendarização do procedimento.
Artigo 22.º — Início da utilização dos métodos de seleção
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016