- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo Ministro da Administração Interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 30.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 15/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2016