- 1 -As subparcelas de pousio, ainda que apresentem produção agrícola ou sejam pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2019, são contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática da diversificação de culturas, em derrogação do disposto no n.º 5 do artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
- 2 -As subparcelas de pousio, ainda que apresentem produção agrícola ou sejam pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2019 são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do n.º 3 do artigo 25.º, do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
- 3 -O regime excecional previsto nos números anteriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que tenham sido declaradas no Pedido Único de 2019 e que estejam localizadas nos concelhos constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regime excecional
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 21.º
- N.º 3 do Artigo 25.º