- 1 -Os médicos das carreiras hospitalares ou de saúde pública ou ainda de outras que venham a ser criadas podem exercer as suas funções em regime de tempo completo prolongado, nos termos do Estatuto do Médico e do presente diploma.
- 2 -O regime de tempo prolongado corresponde a um horário de 45 horas de trabalho por semana.
ARTIGO 1.º — (Tempo prolongado)
Vigente desde: 06/06/1980
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Em vigor desde 06/06/1980