Os processos devem estar concluídos no prazo máximo de um mês depois do seu início.
ARTIGO 6.º — (Prazo)
Vigente desde: 06/06/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1980
Os processos devem estar concluídos no prazo máximo de um mês depois do seu início.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1980