- 1 -A situação de dedicação exclusiva autorizada nos termos do artigo 4.º desta portaria, sempre que o regime de trabalho seja o de tempo prolongado, confere, nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, o direito a um suplemento de remuneração equivalente a 30% dos respectivos vencimentos de base ilíquidos.
- 2 -A importância referida no número anterior é acumulável com os suplementos derivados do exercício de funções em tempo prolongado.
ARTIGO 8.º — (Remuneração por dedicação exclusiva)
Vigente desde: 06/06/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1980