- 1 -No âmbito dos conselhos consultivos regionais e junto de cada centro de emprego e formação profissional e do centro de formação e reabilitação profissional, funcionam secções locais autónomas, designadas por conselhos consultivos locais, com a seguinte composição:
- a)Oito representantes da administração pública, incluindo o diretor do centro que preside, dos quais quatro da administração local, da área territorial de intervenção do centro, e três indicados pela administração central;
- b)Quatro representantes das confederações patronais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, por estas indicados;
- c)Quatro representantes das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, por estas indicados.
- 2 -Os representantes da administração pública, central e local, e dos parceiros sociais no conselho consultivo local do centro de formação e reabilitação profissional, devem ter preferencialmente uma ligação funcional a organismos ou entidades que atuam no domínio das pessoas com deficiência ou incapacidade.
- 3 -Compete aos conselhos consultivos locais:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades do centro;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e o relatório anual de atividades do centro;
- c)Acompanhar a atividade do centro emitindo parecer sobre a atividade formativa e as saídas profissionais consideradas estratégicas ou prioritárias em função das necessidades do mercado de emprego e contribuir para a sua integração no respetivo tecido económico e social;
- d)Formular as propostas, sugestões ou recomendações que considerar convenientes, no âmbito da intervenção do centro.
- 4 -A integração do centro no respetivo tecido económico e social, prevista na alínea c) do número anterior, efetua-se através da participação nas seguintes atividades:
- a)Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
- b)Promoção do ajustamento entre a atividade do centro e as necessidades do mercado de emprego, potenciando, através de uma gestão articulada dos recursos, uma maior eficácia e eficiência dos projetos e ações;
- c)Promoção do acesso a ações de formação de empresários e trabalhadores;
- d)Promoção da difusão de inovações tecnológicas e de apoios às empresas;
- e)Acompanhamento e análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.
- 5 -O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 6 -O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respetivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
- 7 -Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com os domínios do emprego, formação e reabilitação profissional.
Artigo 19.º — Conselhos consultivos locais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2026
Original
Em vigor de 12/10/2012 a 26/05/2026