Os artigos 3.º e 8.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Conceber e documentar os termos de referência da qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com a Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 8.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGE é fixado em sete.