Os pedidos de pagamento referidos no artigo anterior são submetidos anualmente no PU, sendo-lhe aplicadas as seguintes regras especiais:
- a)A não submissão de pedido de pagamento, na campanha anual respetiva, determina a exclusão da anuidade do prémio previsto para esse ano;
- b)A não submissão em dois anos consecutivos, após dez anos de manutenção do compromisso a contar da data de aprovação das candidaturas, determina a conclusão do projeto pelos montantes pagos;
- c)O PM devido aos agrupamentos florestais é pago ao representante do agrupamento, que se identifique como tal no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 15 de outubro de 2014, com base na área determinada dos pedidos de pagamento do PPR submetidos pelos membros do agrupamento;
- d)Na falta de identificação do representante no prazo referido na alínea anterior, as anuidades de PM devidas nas campanhas de 2013 e seguintes, para o RURIS FTA, e nas campanhas de 2014 e seguintes, para o Regulamento (CEE) n.º 2080/92 e para o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, são pagas diretamente aos membros agrupados, na proporção da área que cada um detém no projeto florestal do agrupamento, desde que tenham submetido um pedido de pagamento de PPR na campanha respetiva e o mesmo reúna condições para ser pago.