Estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos apoios a projetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do RURIS, bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, aprovados no continente, e uniformiza os respetivos critérios materiais de elegibilidade com vista à sua decisão e pagamento
Objeto e âmbito
Submissão dos pedidos de pagamento
Os pedidos de pagamento referidos no artigo anterior são submetidos anualmente no PU, sendo-lhe aplicadas as seguintes regras especiais:
Transferências de titularidade
Controlos
Área de compromisso
Análise dos pedidos de pagamento
Os pedidos de pagamento dos prémios são calculados de acordo com a AD e com o estatuto do beneficiário à data da primeira submissão dos pedidos de pagamento no PU, que fica fixado, aplicando-se aos valores apurados as reduções e exclusões previstas no presente regime.
Reduções e exclusões
Às diferenças detetadas entre a área declarada no PU e a AD aplicam-se as reduções e exclusões constantes do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro.
Pagamentos indevidos
Densidade
((densidade mínima - densidade observada)/densidade mínima) x PM
2 x [((densidade mínima - densidade observada)/densidade mínima) x PM]
Plano de Gestão Florestal
Procedimentos complementares
Compete ao IFAP, I. P., aprovar os procedimentos complementares de gestão e de execução do regime previsto na presente portaria, bem como definir e divulgar os critérios de reconhecimento de circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar o incumprimento de normas nela previstas.
Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação aos pedidos de pagamento de subsídios e de prémios antes da submissão através do PU, são revogadas as seguintes disposições:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da:
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 31 de janeiro de 2014.