- 1 -Os pedidos de transferências de titularidade dos projetos, entre vivos ou por morte, são submetidos em formulário próprio a aprovar pelo IFAP, I. P., de acordo com os procedimentos aprovados por este Instituto, ficando o sucessor submetido ao regime previsto na presente portaria.
- 2 -Os pedidos de transferência de titularidade dos projetos são decididos, de acordo com os critérios e procedimentos definidos pelo IFAP, I. P., sendo os prémios pagos ao sucessor, desde que a totalidade do compromisso seja retomado em relação à parte do período que falta decorrer.
- 3 -O projeto é concluído pelos montantes pagos se, em caso de óbito do beneficiário, não for retomado pelos herdeiros, ou se, no caso de transmissão da exploração, já tiverem decorrido dez anos desde a data da aprovação da respetiva candidatura e o novo titular da exploração não pretender dar continuidade ao projeto.
- 4 -A análise dos pedidos de transferência de titularidade dos projetos, por morte, não obriga à reavaliação do estatuto do novo beneficiário.
Artigo 3.º — Transferências de titularidade
Vigente desde: 06/02/2014
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Em vigor desde 06/02/2014