- 1 -O impresso aprovado pelo presente diploma em suporte de papel constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.
- 2 -Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 25/02/2016
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Em vigor desde 25/02/2016