- 1 -As disposições da presente portaria são aplicáveis aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC.
- 2 -Os operadores económicos estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na presente portaria, relativamente às bebidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/01/2017
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Em vigor desde 18/01/2017