- 1 -A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.
Artigo 3.º — Produção e armazenagem
Vigente desde: 18/01/2017
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Em vigor desde 18/01/2017