- 1 -Os elementos do quadro ativo que não tenham, durante o ciclo anterior, efetuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no presente diploma transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 248/2013, de 21 de novembro.
- 2 -Os elementos que transitarem para o quadro de reserva por incumprimento o serviço operacional perdem os direitos, benefícios e regalias para os elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 12.º — Efeitos do incumprimento
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014