- 1 -Há lugar à redução proporcional do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional:
- a)Quando ocorra a suspensão do ciclo operacional nos termos do artigo anterior;
- b)Quando o bombeiro não possa iniciar em 1 de janeiro o ciclo de serviço operacional, designadamente por motivo de ingresso ou de regresso ao quadro ativo, iniciando-se o ciclo operacional no dia do ingresso ou regresso.
- 2 -Os elementos abrangidos pelo disposto no número anterior que, no final do ciclo operacional, tenham cumprido o tempo mínimo obrigatório de serviço operacional definido para as atividades incluídas nos artigos 3.º, 5.º e 7.º, exceto o tempo mínimo obrigatório de atividade de instrução, podem efetuar as horas de instrução em falta durante o primeiro semestre do ano seguinte, em acumulação com as horas obrigatórias desse ano, se o respetivo ciclo de serviço operacional se tiver suspendido por mais de seis meses ou se tiver iniciado após 1 de julho.
- 3 -A redução proporcional efetua-se reduzindo-se o tempo mínimo de serviço obrigatório na mesma proporção em que se tenha reduzido a duração do ciclo operacional, de acordo com a seguinte fórmula:
R=H-[H/(365/X)]
em que H corresponde ao número de horas de serviço obrigatório de um ciclo com a duração de um ano, X corresponde ao número de dias retirados, nos termos do n.º 1, ao ciclo operacional e R corresponde ao número de horas que o elemento fica obrigado a efetuar em resultado da redução.
Artigo 11.º — Redução do ciclo operacional
Vigente desde: 07/02/2014
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