Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo e revoga a Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.
Serviço operacional
Serviço operacional do oficial bombeiro
Tempo de serviço mínimo obrigatório do oficial bombeiro
O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução.
Serviço operacional do bombeiro voluntário
O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro voluntário consiste no exercício das seguintes atividades:
Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro voluntário
O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução.
Serviço operacional do bombeiro especialista
O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro especialista consiste no exercício das atividades específicas da sua área funcional ou em qualquer um dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da presente portaria, para os quais esteja habilitado.
Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro especialista
O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previstas no artigo anterior e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida.
Duração do ciclo
Suspensão do ciclo
Um ciclo de serviço operacional fica suspenso numa das seguintes situações:
Redução do ciclo operacional
R=H-[H/(365/X)]
em que H corresponde ao número de horas de serviço obrigatório de um ciclo com a duração de um ano, X corresponde ao número de dias retirados, nos termos do n.º 1, ao ciclo operacional e R corresponde ao número de horas que o elemento fica obrigado a efetuar em resultado da redução.
Efeitos do incumprimento
Registos
O comandante do corpo de bombeiros assegura o registo tempestivo do serviço operacional efetuado por cada bombeiro no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e o registo do serviço operacional total efetuado por cada bombeiro no respetivo processo individual.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho.
Produção de efeitos
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 6 de fevereiro de 2014.