- 1 -O serviço operacional consiste na execução das atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, nos termos especificamente definidos para cada carreira na presente portaria.
- 2 -A permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional previsto na presente portaria.
Artigo 2.º — Serviço operacional
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014