- 1 -O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de oficial bombeiro consiste no exercício das funções de comando, de chefia, bem como nas atividades de estado-maior relativas às seguintes áreas:
- a)Planeamento, Operações e Informações;
- b)Pessoal e Instrução;
- c)Logística e Meios Especiais;
- d)Comunicações.
- 2 -Além do serviço previsto no número anterior, o oficial bombeiro efetua serviço operacional nas atividades de socorro, piquete, simulacro e exercício previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º da presente portaria.
- 3 -Ao oficial bombeiro compete, igualmente, ministrar e receber instrução.
Artigo 3.º — Serviço operacional do oficial bombeiro
Vigente desde: 07/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2014