O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução.
Artigo 4.º — Tempo de serviço mínimo obrigatório do oficial bombeiro
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014