O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução.
Artigo 6.º — Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro voluntário
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014