- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aplicam-se os critérios de prioridade e respetivas pontuações, de acordo com os valores constantes no anexo ii à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As candidaturas elegíveis são selecionadas por ordem decrescente da sua pontuação até ao esgotamento do orçamento disponível.
- 3 -Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição da área elegível numa base pro rata.
Artigo 10.º — Critérios de prioridade e respetiva pontuação
Vigente desde: 16/12/2016
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Em vigor desde 16/12/2016