- 1 -Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do artigo 9.º, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados a apreciar conjuntamente pelo IVV, I. P., e pelo IFAP, I. P., os pedidos de alteração às candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até à data de apresentação do último pedido de pagamento e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar um aumento do valor do apoio atribuído.
- 3 -Nos pedidos de alteração submetidos nos termos dos números anteriores devem ainda ser consideradas as seguintes especificidades:
- a)No caso de transmissão da titularidade, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente;
- b)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, conduzindo a que a candidatura não cumpra a área mínima de 20 ha, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada recupere as condições mínimas de admissibilidade;
- c)Na impossibilidade de ser aplicado o referido no número anterior, conduzindo a que uma candidatura agrupada deixe de reunir as condições mínimas de elegibilidade, pode a candidatura ser desagregada em candidaturas individuais, após a seleção da candidatura agrupada e até ao momento do controlo no local da última candidatura agrupada secundária, desde que estas respeitem as condições de elegibilidade deste tipo de candidatura;
- d)Não são aceites alterações que impliquem a redução da pontuação atribuída à candidatura por aplicação dos critérios de prioridade constantes do anexo ii.
- 4 -São consideradas alterações menores, que não implicam a submissão de pedido de alteração ao IFAP, I. P.:
- a)A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior e do n.º 2 do artigo 3.º, quando se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal;
- b)A alteração dos porta-enxertos;
- c)A alteração do compasso, desde que tal não implique uma redução do valor do apoio;
- d)A alteração dos locais de investimento, desde que situados na mesma parcela de referência do iSIP.
Artigo 12.º — Alterações das candidaturas
Vigente desde: 16/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2016