- 1 -É interdito o uso, a reprodução ou a imitação, no todo ou em parte, a qualquer título e para qualquer efeito, dos símbolos de identificação a que se refere o artigo 2.º por quaisquer entidades, públicas ou privadas, fora das situações previstas no artigo anterior.
- 2 -É interdita a adoção de quaisquer símbolos ou logótipos que de algum modo possam induzir em erro ou suscitar confusão com os símbolos a que se refere o artigo 2.º
Artigo 4.º — Proteção dos símbolos de identificação da ANEPC
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021