- 1 -A formação do gestor de segurança é estruturada em dois níveis, sendo a complexidade dependente do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos.
- 2 -Para efeitos do número anterior são considerados os seguintes níveis de formação:
- a)Formação base, para recintos desportivos com lotação máxima até 5000 espectadores ao ar livre e até 1000 espectadores em recintos fechados e onde não se realizem espetáculos desportivos qualificados de risco elevado nível 1, a qual contempla o conteúdo formativo previsto no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Formação avançada, para recintos desportivos com lotação entre 5001 e 14 999 espectadores ao ar livre e entre 1001 e 4999 espectadores em recintos fechados e para recintos desportivos com lotações inferiores onde se realizem espetáculos desportivos qualificados de risco elevado nível 1, a qual contempla o conteúdo formativo previsto no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Os organizadores de competições desportivas de âmbito nacional podem, em função das características de determinadas competições, determinar que os gestores de segurança indicados pelos promotores, independentemente das características do recinto desportivo e da qualificação da competição, sejam titulares do nível de formação avançada, informando a APCVD antes do início de cada época desportiva.
Artigo 5.º — Níveis da formação
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023