- 1 -A formação de atualização para os diferentes níveis é obrigatória cinco anos após a emissão do certificado da última formação inicial ou de atualização.
- 2 -A não realização da formação de atualização no ano seguinte ao prazo, nos termos do número anterior, determina a frequência de formação inicial.
- 3 -A formação de atualização para o nível de formação base corresponde à frequência do mesmo nível, na versão mais recente que constar da plataforma de ensino a distância.
- 4 -A formação de atualização para o nível de formação avançada integra o nível de formação base e uma formação adicional, com uma componente teórica e uma prática, com uma duração não inferior a um terço da definida para a formação inicial, nos termos a estabelecer por despacho do presidente da APCVD.
- 5 -Apenas é possível realizar a formação de atualização correspondente ao nível de formação frequentado na formação inicial.
Artigo 7.º — Formação de atualização
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023