- 1 -Por diligências efetuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do setor público ou de autarquias locais, por cada:
- a)Informação avulsa - (euro) 50;
- b)Inquirição de testemunha - (euro) 50;
- c)Notificação ou citação - (euro) 50;
- d)Inquérito - (euro) 90.
- 2 -Quando exista utilização de meios tecnológicos especiais, pela prática dos atos previstos no ponto anterior, são cobrados (euro) 100, acrescendo (euro) 100 por cada hora adicional.
- 3 -Os emolumentos referidos nos números anteriores não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjetiva.
- 4 -Os atos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.
- 5 -Quando o ato solicitado não puder ser satisfeito por motivo alheio ao posto ou ao funcionário consular encarregue da sua prática, cobrar-se-ão os emolumentos como se ele tivesse sido efetuado.
Artigo 31.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021