Não são devidos emolumentos pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego.
Artigo 45.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021