O artigo 5.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
- 3 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 4 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão da candidatura.