Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
- 6 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.