As ajudas previstas no presente Regulamento abrangem:
- a)Os hemofílicos infectados pelo vírus da sida aos quais tenham sido ministradas, em estabelecimento de saúde da rede pública, transfusões de sangue ou medicamentos derivados do plasma humano, importados e eventualmente contaminados com aquele vírus, antes da obrigatoriedade da respectiva despistagem, e a quem, com esse fundamento e nos termos do Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho, ou no âmbito do processo por ele desencadeado, tenha sido atribuída uma compensação pecuniária através da saúde;
- b)Cônjuges que tenham sido contaminados pelo vírus da sida em consequência da relação com as pessoas referidas na alínea a), desde que anterior ao respectivo diagnóstico;
- c)Os filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores que, tendo nascido de gravidez anterior à data do diagnóstico da contaminação com o vírus da sida pela mãe, sejam portadores do mesmo;
- d)Os filhos das pessoas a que se reportam as alíneas a) e b) do presente artigo não incluídos na previsão da alínea c) que se encontrem nas condições pessoais determinantes do reconhecimento do direito a prestações familiares no âmbito dos regimes de protecção social obrigatórios.