- 1 -As ajudas atribuídas ao abrigo do presente Regulamento são acumuláveis com quaisquer prestações dos regimes de protecção social obrigatórios.
- 2 -Não é permitida a acumulação das ajudas reguladas no presente Regulamento.
- 3 -Nos casos em que os interessados se encontrem em situações determinantes do reconhecimento do direito a mais de uma das ajudas previstas neste diploma, podem os mesmos optar pela que lhes seja mais favorável.
Artigo 4.º — Acumulações
Vigente desde: 06/06/2000
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Em vigor desde 06/06/2000