As ajudas são devidas a partir do dia 1 de Abril de 2000, se forem requeridas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Regulamento, e a partir do mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento, em caso contrário.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/06/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2000