- 1 -O nadador-salvador encontra-se devidamente uniformizado quando envergue, pelo menos, os seguintes artigos do uniforme:
- a)Nadador-salvador feminino:
- i)Fato de banho feminino ou fato de banho feminino de duas peças;
- ii)Calção de banho ou saiote feminino e camisola de manga curta;
- iii)Apito;
- iv)Pés de pato, transportados no cinturão ou na mão, nas praias marítimas, fluviais e lacustres;
- b)Nadador-salvador masculino:
- i)Fato de banho masculino ou calção de banho e camisola de manga curta;
- ii)Apito;
- iii)Pés de pato, transportados no cinturão ou na mão, nas praias marítimas, fluviais e lacustres.
- a)Nadador-salvador feminino:
- 2 -No caso do nadador-salvador formador, dos artigos previstos no n.º 1 do presente artigo, excluem-se os pés de pato.
- 3 -No uniforme do nadador-salvador coordenador ou nadador-salvador formador a palavra "LIFEGUARD" deverá ser precedida da palavra "COORDINATOR" e "INSTRUCTOR", respetivamente.
Artigo 4.º — Uniforme do Nadador-salvador
Vigente desde: 01/10/2015
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Em vigor desde 01/10/2015