- 1 -O símbolo de proteção civil é usado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na prossecução da sua missão de proteção civil.
- 2 -O símbolo de proteção civil pode ser usado pelos demais agentes de proteção civil, nomeadamente quando integrados em missões, nacionais ou internacionais, de proteção civil.
- 3 -Os serviços regionais de proteção civil, os serviços municipais de proteção civil e as unidades locais de proteção civil usam uma versão adaptada do símbolo de proteção civil, procedendo à alteração da legenda inferior, através da substituição da designação «Portugal» pela designação da respetiva região autónoma ou do respetivo município.
- 4 -As entidades com especial dever de cooperação podem usar o símbolo de proteção civil, mediante autorização do presidente da ANEPC e nos limites constantes dessa autorização.
Artigo 3.º — Utilização do símbolo de proteção civil
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021