O símbolo de proteção civil ou a sua adaptação, conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior, é aplicado a veículos, uniformes, equipamentos e suportes de comunicação, em moldes a definir por Regulamento do presidente da ANEPC, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil.
Artigo 4.º — Aplicação do símbolo de proteção civil
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021