- 1 -O IFAP, I. P., não pode recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças quando, no quadro do Programa Operacional Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar, tenha procedido a alterações orçamentais com redução global das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo PDR 2020 ou Mar 2020, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Desenvolvimento e Coesão, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar.
- 2 -Caso o IFAP, I. P., receba reforços de verbas através da dotação centralizada, não são permitidas alterações orçamentais que, no quadro do programa Orçamental Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar, envolvam uma redução global das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização prévia do Governo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/10/2017
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Em vigor desde 26/10/2017