- 1 -As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.
- 2 -As EIP garantem em permanência:
- a)O combate a incêndios;
- b)O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;
- c)O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;
- d)A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
- e)A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.
- 3 -As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
- 4 -As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.
Artigo 2.º — Missão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023
Portaria n.º 210/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)
Original