- 1 -As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.
- 2 -As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
- 4 -Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.
Artigo 4.º — Área de atuação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025
Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)
Alterado
Em vigor de 18/07/2023 a 07/01/2025
Portaria n.º 210/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)
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