- 1 -Os militares podem ser submetidos a exames legalmente estabelecidos para a deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, quando haja índicos de que se encontram sob a influência destas substâncias ou por controlo aleatório ao efetivo.
- 2 -O exame de rastreio é efetuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
- 3 -Quando o exame de rastreio apresentar, imediatamente após a fiscalização, resultado positivo, devem os militares, no prazo máximo de duas horas, serem submetidos ao exame de confirmação.
- 4 -O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue.
- 5 -Para realização do exame de confirmação o militar deve ser conduzido a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
- 6 -Só pode ser declarado influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
Artigo 7.º — Exames para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
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