É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024