A execução dos contratos é objeto de acompanhamento e de avaliação nos termos estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento de Apoio Direto às Artes e nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento de Apoio Indireto às Artes, aprovados, respetivamente, como anexos i e ii à Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Portaria n.º 217/2012, de 19 de julho.
Artigo 6.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 16/12/2016
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Em vigor desde 16/12/2016