- 1 -Quando sejam realizadas fora de mercado, ainda que a título gratuito, operações sobre valores mobiliários admitidos no mercado regulamentado, é devida pelo adquirente e pelo alienante uma taxa sobre o valor de cada operação de aquisição e sobre o valor de cada operação de alienação, quando tenha por objecto:
- a)Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,05(por mil);
- b)Direitos destacados e warrants, de 0,5(por mil);
- c)Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores que não sejam representativos de dívida, de 0,5(por mil).
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, estando sujeitas a uma taxa de 0,15(por mil), as seguintes operações realizadas fora desse mercado:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 27/03/2002
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Em vigor desde 27/03/2002