- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)De 0,0067(por mil), no caso dos fundos de tesouraria, dos fundos do mercado monetário e dos fundos de titularização.
- 2 -...
- 3 -...»
2.º
Aditamento
São aditados à Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro, os seguintes artigos:
Artigo 3.º-A
Limites máximos
- 1 -Sempre que da aplicação das permilagens referidas no artigo 1.º a cada operação de compra e de venda resulte um valor superior a (euro) 50000, a taxa devida corresponderá a esse limite.
- 2 -Sempre que da aplicação das permilagens referidas no artigo 3.º a cada operação de alienação ou aquisição resulte um valor superior a (euro) 200000, a taxa devida corresponderá a esse limite.
- 3 -Sempre que da aplicação, a cada operação de compra e de venda de warrants, das permilagens referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º resulte um valor superior a (euro) 15, a taxa devida corresponderá a esse limite.
Artigo 7.º-A
Gestão individual de carteiras
- 1 -É devida à CMVM, pelas entidades que efectuem gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal de 0,0075(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês.
- 2 -Sempre que da aplicação da permilagem prevista no número anterior resultar um valor inferior a (euro) 50 ou superior a (euro) 17000, a taxa mensal devida corresponderá a um destes limites.
- 3 -As entidades procedem ao pagamento mensal da taxa referida nos números anteriores até ao dia 10 do mês seguinte a que respeite.
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 7 de Março de 2002.
Artigo 6.º — Fundos de investimento e de titularização
Vigente desde: 27/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2002