- 1 -O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
- 2 -A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho apoiado promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
- b)Caducidade do contrato de trabalho apoiado por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
- c)Cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;
- d)Cessação do contrato apoiado na sequência de despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- e)Resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador nas situações que resultem dos motivos elencados no n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
- f)Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro recebido, no caso de cessação do contrato apoiado, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
- a)Cessação do contrato de trabalho apoiado nas situações de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
- b)Resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador, salvo nas situações que resultem dos motivos elencados no n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato, deve observar-se o seguinte:
- a)Nos casos previstos no n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
- b)Nos casos previstos no n.º 3, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
- 5 -O disposto nos números anteriores determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 6 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
- 7 -A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2.
Artigo 10.º — Incumprimento e restituição do apoio
Vigente desde: 19/09/2019
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