- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 4.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
- a)50 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia dos comprovativos de todas as conversões de contratos realizadas;
- b)25 % do valor do apoio financeiro é pago no 13.º mês de vigência do último contrato convertido;
- c)25 % do valor do apoio financeiro é pago no 25.º mês de vigência do último contrato convertido.
- 2 -Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a 3.ª prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto n.º 6 do artigo 4.º
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019