- 1 -O regime de avaliação do Instituto contempla, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares, a realização de um exame escrito individual.
- 2 -Na atribuição da classificação final em cada unidade curricular poderão ser considerados elementos de avaliação contínua (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, trabalhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação em recursos de aprendizagem proporcionados por sistemas de ensino a distância).
- 3 -O estudante é considerado aprovado numa determinada unidade curricular, se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Terão acesso à avaliação, através de exame em época de recurso e época especial, todos os estudantes inscritos no semestre respetivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores.
- 5 -Os exames para melhoria de nota podem ser efetuados em qualquer época e apenas duas vezes por unidade curricular.
- 6 -Os estudantes com estatuto especial previsto na lei beneficiam dos direitos de realização de exames nela consignados.
- 7 -O estudante que obtenha classificação de 8 ou 9 valores numa determinada unidade curricular poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 horas sobre a data de publicação da mesma.
- 8 -O sistema classificativo do Instituto deverá observar a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificação.
Artigo 28.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 29/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021