- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, enquanto órgão responsável pela componente científica do projeto educativo do Instituto:
- a)Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do diretor do Instituto;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituição de prémios escolares;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- g)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos e emitir pareceres relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- h)Promover e diligenciar no sentido de serem realizadas novas experiências pedagógicas baseadas no ensino a distância, com o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de aprendizagem;
- i)Pronunciar-se, através do seu presidente, sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -São membros do Conselho Técnico-Científico do Instituto:
- a)Os sete representantes dos docentes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o Instituto há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Os representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total de membros que integram o Conselho.
- a)Os sete representantes dos docentes eleitos pelo conjunto dos:
- 4 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 12 membros.
- 5 -Quando o número de indivíduos elegíveis para o Conselho Técnico-Científico for inferior a 12 membros, este órgão é composto pelo conjunto de pessoas elegíveis.
- 6 -Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, docentes ou peritos convocados pelo seu presidente, para esclarecimento de questões específicas que constem expressamente da agenda de trabalho.
- 7 -Os membros do Conselho Técnico-Científico elegem entre si o presidente, por voto maioritário, e elaboraram o regulamento interno de funcionamento.
- 8 -O mandato do presidente e dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico é de três anos, renovável.
- 9 -O Conselho Técnico-Científico deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 10 -As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e das reuniões realizadas será elaborada ata.
Artigo 8.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021