- 1 -São reconhecidas as qualificações profissionais, obtidas fora de Portugal, que respeitem os conteúdos e duração mínima do curso previsto na presente portaria, nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 2 -O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais previstas no número anterior compete à Direção Nacional da PSP.
Artigo 6.º — Reconhecimento de qualificações
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013