- 1 -Sem prejuízo do preenchimento, permanente e cumulativamente, dos requisitos previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a sua verificação é efetuada anualmente, a pedido do interessado.
- 2 -A certificação dos requisitos previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é feita através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis.
- 3 -Os requisitos e incompatibilidades aplicáveis previstos no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o requerimento previsto no número anterior.
- 4 -Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
- a)Documento de identificação ou equivalente;
- b)Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
- c)Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
- d)Certificado de habilitações;
- e)Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- f)Certificado de formação relativo ao curso de formação de coordenador de segurança.
- 5 -Quando o requerente seja nacional de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:
- a)Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
- b)Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 6 -O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 4 e alínea a) do número anterior e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d) e f) do n.º 4.
- 7 -Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido certificado para efeitos do exercício de funções de coordenador de segurança, conforme modelo constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Certificação de requisitos
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013